Decreto No 1.354, De 29 De Dezembro De 1994
Source: Unofficial
Institui, noâmbito do Ministério do Meio Ambientee da Amazônia Legal, o ProgramaNacionalda DiversidadeBiológica,edá outrasprovidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IVe VI, da Constituição, e tendo em vistao disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art.1º Ficainstituído noâmbito doMinistério doMeio Ambientee da AmazôniaLegal,oPrograma daDiversidadeBiológica(Pronabio) aser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e noexterior,junto aórgãosgovernamentais,privados emultilaterais.
Art. 2º O Pronabio objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias daComissão Interministerialpara o DesenvolvimentoSustentável (Cides), promover parceria entre oPoder Público e a sociedade civil na conservação dadiversidade biológica,utilizaçãosustentável deseus componentese repartição justae eqüitativa dos benefíciosdela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:
I - definição de metodologia, instrumentos e processos;
II - estímulo à cooperação internacional;
III - promoção de pesquisa e estudos;
IV - produção e disseminação de informações;
V-capacitaçãode recursoshumanos,aprimoramentoinstitucionale conscientização pública; e
VI-desenvolvimentodeaçõesdemonstrativasparaaconservaçãoda diversidadebiológicae utilizaçãosustentáveldeseuscomponentes.
Art. 3º Fica criada a Comissão Coordenadora do Pronabio com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.
Parágrafo único. Compete à Comissão coordenadora:
a) deliberar sobre as diretrizes gerais do Pranabio;
b) fixaras prioridades de pesquisa,conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
c)estabelecercritériosgeraisdeaceitação eseleçãodeprojetos;
d) aprovar os projetos a serem financiados.
Art.4ºA ComissãoCoordenadoraserápresidida peloMinistro doMeio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:
I -um representantedo Ministério doMeio Ambiente eda Amazônia Legal (MMA);
II-umrepresentantedoMinistérioda CiênciaeTecnologia(MCT);
III - um representantedo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária (MAARA);
IV - um representante do Ministério da Saúde (MS);
V-umrepresentante doMinistériodasRelaçõesExteriores(MRE);
VI- umrepresentantedaSecretaria dePlanejamento,Orçamentoe Coordenação da Presidência da República (Seplan);
VII -dois representantesda comunidadeacadêmica ecientífica;
VIII -dois representantesde organizações não-governamentais ambientalistas;
IX - dois representantes do setor produtivo.
Section 1ºOs representantes dos Órgãos doGoverno Federal, juntamente com seus suplentes, serãoindicados pelostitularesdas respectivaspastas designados peloMinistro doMeio Ambienteeda AmazôniaLegal.
Section 2º Os representantesdas Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro doMeio Ambiente e daAmazônia Legal, com mandatode dois anos, renovável por igual período.
Section 3º A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remuneradas.
Section 4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente teráadicionalmente, ovoto de qualidade, emcasos de empate.
Art.5º OMinistériodo MeioAmbiente edaAmazônia Legalproverá os serviçosdeapoiotécnicoeadministrativoàComissãoCoordenadora.
Art. 6º O regimento interno da comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambientee da Amazônia Legal.
Art.7º Estedecretoentraemvigor nadatadesuapublicação.
Brasília, 29de dezembro de 1994, 173ºIndependência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO