Resolution Conama No 9 Protecting Forests Between Primordial Atlantic Forests

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RESOLUÇÃO CONAMA N 009

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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n 99.274, de 06 de junho de 1990, e Lei n 8.746, de 09 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n 8.470, de 19 de novembro de 1992, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, em especial a definição de Mata Atlântica como Patrimônio Nacional;

Considerando a necessidade de dinamizar a implementação do Decreto n 750/93, referente à proteção da Mata Atlântica;

Considerando a necessidade de se definir "corredores entre remanescentes" citado no artigo 7 do Decreto n 750/93, assim como estabelecer parâmetros e procedimentos para a sua identificação e proteção,

Resolve:

Art. 1 Corredor entre remanescentes caracteriza-se como sendo faixa de cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração, capaz de propiciar habitatou servir de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes.

Parágrafo Único: Os corredores entre remanescentes constituem-se:

a) pelas matas ciliares em toda sua extensão e pelas faixas marginais definidas por lei:

b) pelas faixas de cobertura vegetal existentes nas quais seja possível a interligação de remanescentes, em especial, às unidades de conservação e áreas de preservação permanente.

Art. 2 Nas áreas que se prestem a tal finalidade onde sejam necessárias intervenções visando sua recomposição florística, esta deverá ser feita com espécies nativas regionais, definindo-se previamente se essas áreas serão de preservação ou de uso.

Art. 3 A largura dos corredores será fixada previamente em 10% (dez por cento) do seu comprimento total, sendo que a largura mínima será de 100 metros. Parágrafo Único - Quando em faixas marginais a largura mínima estabelecida se fará em ambas as margens do rio.

Art. 4 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.