Resolution Conama No 10 Establishing Protected Areas For The Laying Down Of Marine Turtles' Eggs

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RESOLUÇÃO CONAMA N 010, de 24 de outubro de 1996

[Resolution Conama No. 10establishing protected areas for the laying down of marine turtles' eggs]

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências quelhe são conferidas pela Lei n 6.938,de 31 de agosto de 1981, alteradapela Lei 8.028, de 12 deabril de 1990, regulamentada pelo Decreto n 99.274,de 06 de junho de 1990, e tendoem vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerandoa necessidadede proteçãoe manejo dastartarugas marinhas existentesno Brasil:Dermochelys coriacea; Cheloniamidas; Eretmochelys imbricata; Lepidochelys olivacea e Caretta caretta;

Considerando que,o IBAMA, atravésdo Centro de Conservaçãoe Manejo das Tartarugas Marinhas - CentroTAMAR, desenvolve atividades para conservação e manejo das tartarugas marinhas nestas áreas;

Considerandoqueemalgumas praiasprimordiaisparaa manutençãodas populaçõesdetartarugasmarinhas estãoseimplantandoprojetosde desenvolvimento urbano;

Considerando asatribuições legais da Secretariade Patrimônio da União e do Ministério da Marinha;

Considerando queé obrigaçãodo poder público manter,através dos órgãos especializadosda AdministraçãoPública,o controlepermanentedas atividadespotencial ouefetivamente poluidoras, demodo a compatibiliza-las com os critérios vigentes de proteção ambiental,

Resolve:

Art.1 Olicenciamentoambiental, previstona Lei6.938/81e Decreto 99.274/90, em praias ondeocorre a desova de tartarugas marinhas só poderá efetivar-seapós avaliaçãoe recomendaçãodo IBAMA,ouvido oCentro de Tartarugas Marinhas - TAMAR.

ParágrafoÚnico: Parao licenciamento,o órgão licenciadorconsultará a Secretaria de Patrimônio da União e o Ministério da Marinha.

Art. 2 As áreas previstas no art.1 situam-se:

a) no Estado do Rio de Janeiro, da praia do Farol de São Tomé (Município de Campos) até a divisa com o Estado do Espírito Santo;

b) noEstado do Espírito Santo,do Portocel (Município deAracruz) até a divisa com o Estado da Bahia;

c) no Estadoda Bahia, da divisa com o Estado doEspírito Santo até o foz do rio Corumbá (Municípiode Itamaraju) e da praia de Itapuã (Município de Salvador) até a divisa com o Estado de Sergipe;

d) no Estadode Sergipe, da divisa com o Estado daBahia até o Pontal dos Mangues (Municípiode Pacatuba) eda praia de SantaIsabel (Município do Pirambú) até a divisa com o Estado de Alagoas;

e) no Estadode Alagoas, da divisa com o Estado deSergipe até o final da faixa litorânea do Município de Penedo;

f) noEstado de Pernambuco, no Distrito Fernandode Noronha, as praias do Boldro,Conceição, Caieira, Americano,Bode, Cacimbado Padre eBaía de Santo Antônio; e

g) noEstado doRio Grande doNorte, em todaextensão dapraia da Pipa (Município de Alagoinhas).

Art. 3 A não observância ao dispostonesta Resolução implica na nulidade dolicenciamentoambientalefetuado,sem prejuízodasdemaissanções previstas em legislação específica.

Art. 4 Esta resoluçãoentra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Presidente

Eduardo de Souza Martins

Secrétario-Executivo